- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. TITULAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A embargante alega omissão do acórdão agravado no tocante às razões pelas quais haveria ilegalidade no indeferimento, pela Corte de origem, dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais. III - Apesar da existência de pontos omissos no acórdão embargado, a matéria foi devidamente tratada na decisão objeto do agravo interno. Assim, os embargos merecem acolhimento para sanar as omissões, sem efeitos modificativos, entretanto. IV - A pretensão da parte recorrente de que a atividade de oficial de registro de imóveis seja considerada, pela banca examinadora do concurso, como atividade privativa de bacharel em direito, para os fins de que lhe seja atribuída a pontuação respectiva em decorrência da apresentação deste título, não prospera, tal como já delineado na decisão embargada. V - A banca examinadora do concurso indeferiu o recurso apresentado pela candidata com os seguintes fundamentos: "O exercício de delegação dos serviços notarias e ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do parágrafo 2ª do artigo 15 da Lei n. 8.935/94, não se enquadrando, portanto, na hipótese do item 4, alínea "a" do Edital. E ainda, a candidata não comprova exercício da advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação desta 2.ª retificação do Edital do Concurso em 27/10/2014". VI - De fato, o dispositivo (art. 15 da Lei n. 8.934/1994) prevê que o cargo de Tabelião ou oficial de registro pode ser ocupado por candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. Tal previsão legal foi seguida pelo edital de abertura do concurso. VII - Não é possível alterar a interpretação do item "4 - a)" (fl. 90) do edital no sentido de que a expressão "delegação" seja a de delegação "de serviço notarial ou de registro", para que seja atribuída, a pontuação do item, à impetrante. Isso porque, o exame do edital do concurso permite concluir que a banca examinadora adotou, como critério de seleção para atribuição de pontuação de títulos, a regra de que o exercício de atividade de oficial ou delegatário de serviço de tabelião ou oficial de registro, por período inferior a dez anos, não deve ser considerado título. VIII - Assim, segundo entendimento desta Corte, não é possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade entre os candidatos. Nesse sentido: RMS 54.936/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017. IX - Conforme o precedente citado, o descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a negativa de pontuação ao candidato. X - A atividade "privativa de bacharel em direito" se diferencia da atividade de "advocacia". Enquanto que para o exercício da atividade de advocacia, é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para as atividades privativas de bacharel em direito, não há tal exigência. XI - Segundo entendimento desta Corte o Edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. Nesse sentido: RMS 51.136/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 e AgRg no RMS 10.798/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 14/4/2014. XII - No caso dos autos, a retificação do edital (fl. 383) teve o intuito de readequar o edital original ao previsto na Resolução n . 81 do CNJ (fl. 396). Incidindo tal alteração na exceção legal já prevista na jurisprudência citada. XIII - Ademais, ainda que edital original do certame (Edital n. 1/2014 - fl. 90) preveja a pontuação para o título de atividade privativa de bacharel em direito ou advocacia, o que permitiria, em interpretação extensiva, a possibilidade de que a mera comprovação da inscrição na OAB fosse suficiente para a atribuição dos pontos ao candidato, tal interpretação extensiva é vedada ao Judiciário. Nesse sentido: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018. XIV - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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