- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO PARA O FIM DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausente a comprovação de, no mínimo, três anos de exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito para o fim de atribuição de 2 (dois) pontos na prova de títulos, conforme exigido no edital do concurso, não há falar em ilegalidade na atuação da administração pública. Precedentes. 2. Hipótese em que a recorrente exerceu função em cargo público que, à época, não era privativo de bacharel em Direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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