- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário, com impugnação de assinatura.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indispensável perícia grafotécnica à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ; (iii) é possível modificar, em recurso especial, as premissas fáticas sobre a regularidade da contratação.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais.4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a instituição financeira, podendo ser cumprido por qualquer meio idôneo, não se exigindo, necessariamente, perícia grafotécnica.5. Formada a convicção pela instância ordinária com base no conjunto probatório, a revisão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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