JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186, caput, do CPC. 2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC. 6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP. (REsp n. 2.152.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 17/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDIMENTOS VINCULADOS AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apela…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 02/03/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR. APELAÇÃO VISANDO A GUARDA COMPARTILHADADA INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, qu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempest…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 27/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. VEDAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. SILÊNCIO ELOQUENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. SOBRECARGA DE TRABALHO. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do agravo de instrumento da Defenso…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 15/09/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, caput e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC, de mod…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.