JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e 63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula de eleição de foro. 3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art. 63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63, caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG. (AREsp n. 2.649.593/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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