JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da responsabilidade e a definição da competência territorial.3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil, prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de embargabilidade.6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4.Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de foro em demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63, 489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ, REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do S…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA PELA VULNERABILIDADE E TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional qua…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de similitude fática e jurídi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.