- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIRMES. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinar a restituição proporcional de valores por serviços não prestados, assentada em premissas fáticas extraídas de contrato, prontuários, notas fiscais e laudo pericial, não permite seu reexame para interpretar ofensa aos arts. 422 e 593 a 609 do Código Civil. 2. A invocação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor) demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via especial. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 3.011.084/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.