JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ANTERIOR A LEI N. 10.792/2003. DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - A realização do interrogatório do réu, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003, sem a presença do defensor, como tal, não constituía nulidade, porquanto, a teor do art. 187 do Código de Processo Penal, tratava-se de ato personalíssimo, com as características da judicialidade e da não-intervenção da acusação e da defesa. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). III - Ademais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao ora recorrente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual motivação teria sido concreta e efetivamente apta a evitar a pronúncia do recorrente, e que não foi apresentada em virtude da eiva arguida. A Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, ou de que forma a renovação do ato processual poderia beneficiar o recorrente; tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade alegada. IV - Dessarte, não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal apto a concessão da ordem de ofício. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.468/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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