JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE PRELIMINARMENTE ENTENDEU QUE O RECURSO ESPECIAL NÃO PERDERA O OBJETO QUANTO A QUESTÕES ACESSÓRIAS AO CREDITAMENTO DE IPI RELATIVO A INSUMOS ISENTOS. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO STF, MAS DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO TRF. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 471 DO CPC/73. 1. Hipótese em que a Fazenda interpôs Recurso Extraordinário pleiteando o reconhecimento da inexistência do direito a crédito de IPI e o contribuinte interpôs Recurso Especial pleiteando reforma do acórdão recorrido no que dizia respeito à prescrição e à correção monetária. 2. Sendo a matéria veiculada no RE prejudicial à apreciação da matéria veiculada no REsp, este Tribunal determinou o sobrestamento do especial até o julgamento do extraordinário. 3. Decisão proferida pelo STF no julgamento do RE que, no dispositivo, nega existir direito a "crédito de IPI nas operações de aquisição de matérias-primas ou de insumos isentos, não tributados ou, então, sujeitos à alíquota zero, tal seja a especificidade do contexto em exame". 4. Recurso especial apreciado pelo acórdão rescindendo para afirmar que, não havendo a questão relativa aos insumos isentos sido impugnada no Extraordinário, no ponto haveria de prevalecer o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não a decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão rescindendo deu à expressão constante do final do dispositivo da decisão do STF ("tal seja a especificidade do contexto em exame") a interpretação segundo a qual se estava a decidir o RE nos limites de seu objeto. 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 não se destina à simples rediscussão de questões já resolvidas no acórdão rescindendo. Para o sucesso da pretensão rescisória seria preciso que a decisão rescindenda houvesse adotado interpretação incabível de dispositivo legal aplicável ao caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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