JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ação rescisória que busca desconstituir acórdão que assegurou à contribuinte o creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos isentos e sujeitos à alíquota zero em período anterior à vigência da Lei 9.779/99. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.352.730/AM, firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória conta-se do julgamento do último recurso, ainda que intempestivo, ressalvada a hipótese de má-fé do recorrente (EREsp 1.352.730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 10/9/2015). 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, posicionou-se no sentido de que "O verbete n.º 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". 4. No caso concreto, justifica-se a aplicação do referido verbete pois o acórdão rescindendo foi proferido sob enfoque constitucional e era controvertido o entendimento no STF, à época do julgamento da demanda rescindenda, no sentido de se admitir o creditamento em questão. 5. Ação rescisória julgada improcedente, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. (AR n. 5.059/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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