- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 31/05/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A ação rescisória vertente objetiva desconstituir julgado deste Tribunal Superior em que restou reconhecido o direito ao creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos isentos e sujeitos à alíquota zero em período anterior à vigência da Lei 9.779/99. 2. A Primeira Seção, analisando ação rescisória em tudo semelhante à espécie (AR 5.059/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/6/2016, DJe 30/6/2016), entendeu aplicável ao caso a Súmula 343/STF, na linha do que restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.369/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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