- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI REFERENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 11/05/2004, com fundamento na jurisprudência do STF, negou provimento ao recurso adesivo da União e deu parcial provimento à Apelação das empresas impetrantes, ora recorrentes, para conceder, em parte, a segurança, autorizando-as a se creditarem do IPI relativo às aquisições de insumos isentos ou com alíquota zero, referentes aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, possibilitando, ainda, a compensação dos aludidos créditos com débitos seus, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. II. O acórdão ora recorrido julgou procedente a Ação Rescisória, em 11/09/2014. Para tanto, afastou a Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional, e aplicou, no mérito, o novo entendimento jurisprudencial do STF sobre a matéria, a partir do julgamento dos REs 370.682/SC e 353.657/PR, concluindo que "a aquisição de insumos desonerados, seja por isenção, incidência de alíquota zero ou não-tributação, não autoriza o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o contribuinte que adquiriu os insumos". III. Entretanto, recentemente, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). V. Ao julgar o RE 590.809/RS - interposto também contra acórdão do TRF/4ª Região, que, em face do novo entendimento jurisprudencial do STF, a partir do julgamento dos REs 353.657/PR e 370.682/SC, afirmando a impossibilidade de creditamento do IPI referente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, julgara procedente Ação Rescisória, em situação similar à presente -, o STF inadmitiu a Rescisória, aplicou o óbice da Súmula 343/STF e concluiu que não ocorre violação à literalidade da lei, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo foi proferido em harmonia com precedente do STF, ainda que a jurisprudência da Corte Suprema tenha sido posteriormente alterada, em sentido contrário. VI. No presente caso, em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, referente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a referida questão era controvertida nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. VII. Recurso Especial provido, para extinguir o processo desta Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (REsp n. 1.520.818/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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