- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS. POSTERIOR SEQUESTRO. BENS ADQUIRIDOS POR MEIOS ILÍCITOS. NATUREZA E EFEITOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CONSTRITIVA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. CABIMENTO. PRÁTICA DELITUOSA QUE ATINGIU TRIBUTOS FEDERAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOBRE BENS DE TERCEIROS. RECURSO DENEGADO. 1. A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva. 2. Afastado o argumento de que o sequestro foi indevidamente fulcrado no DL n. 3.240/41, pois, na espécie, as práticas delituosas envolveram a sonegação de tributos federais, não se limitando a atingir apenas o patrimônio da PETROBRÁS, sociedade de economia mista. 3. Mantida a medida de busca e apreensão, com o intuito de resguardar a indenização ou futura restituição à vítima. 4. Impossível a devolução dos bens que foram objetos de busca e apreensão, ante a necessária análise de prova acerca da licitude, interesse e necessidade da manutenção dos bens para o processo, o que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída. 5. Demonstrado nos autos que os ilícitos foram perpetrados com a utilização recorrente de interpostas pessoas (físicas e jurídicas) para a ocultação dos bens ou mesmo para justificar sua origem, deve ser mantida a constrição sobre bens de terceiros. 6. Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS n. 29.854/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.