- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A pretensão da embargante não se dirige a sanar omissão, mas ao rejulgamento da causa, o que é descabido na via dos embargos de declaração. 2. Os regulamentos das entidades d e previdência privada não se enquadram no conceito de lei federal, sendo incabível a interposição de recurso especial para discutir eventual ofensa a essas normas. 3. A análise de dispositivos estatutários e regulamentos de entidades de previdência privada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois as questões submetidas à apreciação judicial foram examinadas de forma fundamentada e clara, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 5. A intenção de rejulgamento da causa desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.232.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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