- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INCORPORADORA E ADMINISTRADORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissões ou contradições que caracterizem negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de renúncia coletiva a direitos indenizatórios e de exoneração de responsabilidade por meio de termos aditivos e contratos de assunção de dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de renúncia expressa e pela limitação da isenção de responsabilidade às obrigações futuras, sem abranger os danos já causados. 3. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade das transações coletivas e a limitação da responsabilidade solidária dos recorrentes esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 4. Resultado do Julgamento:Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.395.783/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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