- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não examinou as teses jurídicas invocadas pela recorrente, como a inversão do ônus da prova, a alegação de práticas abusivas e cláusulas desvantajosas, a violação à boa-fé objetiva e à probidade contratual, e a onerosidade excessiva ou revisão contratual com base na teoria da imprevisão. 2. A ausência de debate e decisão prévia acerca das matérias indicadas configura falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o exame, em recurso especial, de questões não prequestionadas pela instância de origem. 3. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.616.672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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