- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO POR MEIO DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que, com a denúncia, não foram apresentados indícios mínimos de autoria no tocante aos delitos imputados à ora Agravada, porquanto essa teria tão somente figurado como anuente em contrato de compra e venda de imóveis levado a efeito em 2004 - em razão de casamento com comunhão universal que, à época, mantinha com um dos Coacusados -, sendo certo que os crimes descritos pelo Parquet ocorreram em 2012, isto é, após a homologação formal de partilha que determinara a propriedade dos citados bens apenas para o ex-cônjuge da Acusada. E, ademais, não foi demonstrada a participação da Ré na empresa RM Imóveis Ltda. 2. Portanto, o entendimento sufragado pela Corte de origem não desborda da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio da impetração de habeas corpus, é cabível quando, independentemente de fixação de juízo de valor acerca do respectivo acervo fático-probatório, tal como ocorre na hipótese dos autos, for verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a patente inexistência de indícios de autoria ou comprovação da materialidade do delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.884.568/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.