- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS E INCONSISTENTES PARA SUSTENTAR A OPINIO DELICTI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça admite excepcionalmente, o trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria e que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu por conceder a ordem, trancando em definitivo a ação penal sob exame, ao constatar a ausência de indícios mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal. Para rever tal entendimento, revela-se indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.549.765/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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