- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. DELITO COM PENA DE RECLUSÃO. PRECEDÊNCIA DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME COM DETENÇÃO. DELITOS HEDIONDOS E COMUNS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CRONOLÓGICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O critério expressamente adotado pelo art. 76 do Código Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção. Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se primeiro a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica, sendo irrelevante se o delito é comum ou hediondo (HC 325.645/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 29/9/2016). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 522.195/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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