- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no contrato de Representação e Empresariamento Artístico firmado entre as partes, entendeu pela legitimidade da estipulação da multa pela rescisão antecipada, em razão da desistência do negócio. Consignou, ainda, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi reflexo da rescisão unilateral que gerou a ativação da multa e, não tendo sido efetuado o pagamento da dívida, agiu a parte recorrida no exercício regular de seu direito, situação que não enseja violação ao direito da personalidade da parte ora recorrente. Nesse contexto, a alteração desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.032.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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