- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 06/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 06/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO CONTRA FILHO. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS VERIFICADA NO PROCESSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DISPENSABILIDADE DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). Assim, verifica-se que as medidas cautelares, diante das peculiaridades do caso concreto, e conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estão devidamente fundamentadas na gravidade do delito, caso em que o paciente teria supostamente praticado estupro de vulnerável em face do próprio filho. 3. Com relação à alegação de suposta desnecessidade das medidas, ao argumento da inexistência dos abusos cometidos contra vítima, já verificado em sede de processo cível, observa-se que tal análise demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, iniviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.069/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.)
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