JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ART. 319 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 4. No caso em exame, a Corte Estadual aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes no afastamento do paciente das atividades ostensivas, limitando sua atuação em atividades administrativas internas, proibição de manter contato com as testemunhas do processo de origem e recolhimento domiciliar a partir das 19h e aos finais de semana e dias feriados em período integral. 5. Hipótese em que não se demonstrou fundamentadamente a necessidade e adequação das medidas impostas aos fatos teoricamente cometidos, bem como à situação pessoal de cada agente, para se acautelar o meio social, o que afronta o postulado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Conforme jurisprudência da Suprema Corte, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, ainda que sucintamente (AI-QO-RG 791.292/PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 13/8/2010, tema 339). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado na parte em que determinou o cumprimento das cautelares, ressalvada a possibilidade de nova imposição de tais medidas, ou de outras que o prudente arbítrio do TJGO entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação. (HC n. 534.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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