- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS REFLEXOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória decorrente de exploração mineral, alegando danos ambientais que teriam afetado a parte autora, causando-lhe danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. A parte autora interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional, violação à Política Nacional do Meio Ambiente e erro na qualificação dos danos como meramente reflexos. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, cuja discordância com a conclusão adotada não é suficiente para caracterizar omissão ou contradição. 3. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade por dano ambiental, embora objetiva e embasada na teoria do risco integral, exige a demonstração de nexo de causalidade direto e imediato entre o dano e a conduta do agente, de modo que danos reflexos, derivados indiretamente de eventos principais, não ensejam reparação, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 4. O acórdão recorrido, ao exigir a comprovação de nexo de causalidade direto e imediato para a configuração do dever de indenizar por danos ambientais, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (REsp 1.596.081/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017; AgInt no AREsp 2.139.816/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp 2.383.514/RO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Aplicação, no ponto, da Súmula 83 deste Tribunal. 5. De acordo com o acórdão recorrido, a desvalorização do imóvel da parte autora, que está situado fora das áreas de risco delimitadas pela Defesa Civil e não apresenta rachaduras ou outros danos estruturais, qualifica-se como um dano reflexo, decorrente de flutuações de mercado associadas à percepção de risco na região, e não do impacto direto ou imediato das atividades mineradoras sobre o bem. Ademais, não foram comprovados danos materiais diretos ou ofensa à esfera moral da parte autora, que justificassem indenização por danos materiais ou morais. 6. O reexame das questões afetas aos elementos ensejadores do dever de indenizar demandaria, necessariamente, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior sobre elementos fáticos e probatórios do processo, para eventual modificação da moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.085.752/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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