- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. PERDA DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS INDIRETOS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil ambiental engloba não apenas os efeitos diretos do dano ambiental, mas também os reflexos (por ricochete), relativos aos danos individuais consequentes da atividade do poluidor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ainda que indireto, entre a atividade desenvolvida e o prejuízo suportado pela vítima. 3. No caso dos autos, a dispensa do autor - porteiro do mesmo condomínio por quase 30 anos - decorreu diretamente da desocupação compulsória do imóvel onde exercia suas funções, fato este amplamente reconhecido no processo como consequência da atividade de mineração realizada pela empresa ré. A alegação de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador ignora a realidade fática do desastre ambiental e seus efeitos, sendo evidente o nexo causal entre a atividade da ré e o dano sofrido pelo autor. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.232.324/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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