JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 485, V E IX, E 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, DA FALSIDADE DA PROVA E DO ERRO DE FATO PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO COMPLEXO PROBATÓRIO DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O agravante apresentou argumentação genérica no recurso especial a respeito da suposta ofensa aos arts. 165, 458, 485, V e IX, e 535 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 489, 966, V e VIII, e 1.022 do CPC/2015. Incide ao caso a Súmula 284/STF. 3. Registra-se que a Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória ao observar que os autores não demonstraram que o acórdão rescindendo violou dispositivos de lei (fl. 1.795), especialmente porque: (a) foram expostas amplas considerações no acórdão rescindendo ao se adotar o laudo da primeira perícia para fins de cálculo do valor da indenização na desapropriação "[...] inclusive tomando em consideração diversas diretrizes informativas contidas no segundo laudo pericial produzido (fl. 1.802)"; (b) embora o acórdão a rescindir não tenha tratado do exame dos juros compensatórios, fixados na sentença em 0,5% ao mês, essa questão foi levada pelos recorrentes ao STJ por meio de recurso especial; (c) não se observou a ofensa ao artigo 26 do Decreto n. 3.365/1941, pois à época a jurisprudência admitia a nomeação de corretor de imóveis para fins de perícia imobiliária; (d) o acórdão rescindendo não decidiu que a indenização deveria ser aferida no momento da propositura da ação, mas sim com fundamento na primeira perícia realizada, não sendo justo, nesse momento, que o expropriante remunere os expropriados com base na valorização resultante de investimentos públicos e privados na área, após a decretação da expropriação; (e) os documentos que instruem a rescisória evidenciam não ser o caso de considerar falsas as primeiras informações prestadas por imobiliárias e somente verdadeiras as informações prestadas posteriormente para fins de avaliação dos lotes desapropriados, razão por que foi afastada a alegação de prova falsa no processo originário; (f) não se observou erro de fato no desacolhimento da segunda perícia, pois o acórdão rescindendo analisou a questão, com a seguinte fundamentação: "É evidente que o imóvel se valorizou, sobretudo em decorrência do tempo que passou entre a primeira perícia e a segunda, e não exclusivamente em razão da existência dos referidos fatores (suposto crescimento do parque industrial e projeto de duplicação da BR 277) (fl. 1.814)"; e (g) não ocorreu o segundo erro de fato suscitado pelos autores, pois, por meio de prova pericial realizada na ação rescisória, constatou-se que, no comparativo de valores de venda feito em 1998 e 2002 foi utilizado o mesmo imóvel, diversamente do que alegado na inicial, que pugnava pela suposta comparação entre imóveis distintos. Ocorre que os referidos fundamentos não foram impugnados no apelo especial, razão por que mantém-se a não admissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 283/STF. 4. A Corte de origem, com fundamento nas provas do processo originário e na instrução probatória feita nesta ação rescisória, compreendeu que não ocorreu ofensa a literal dispositivo de lei ou decisão com respaldo em prova falsa, nem existiu erro de fato a ensejar a rescisão do julgamento primitivo. No caso, a inversão do que foi assentado pelo acórdão recorrido, na forma pretendida pelos recorrentes, impõe, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.562/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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