- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O MARCO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO É A DATA DO APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE DE QUE A PARCELA DO IMÓVEL INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, POR NÃO SER PASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE SUBSIDIOU A SENTENÇA É NULO PORQUE CONTÉM DESACERTOS E IMPROPRIEDADES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELO DECOTE, DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, DO VALOR RELATIVO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NA REGIÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial e sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a tese segundo a qual é possível, para evitar enriquecimento sem causa dos proprietários e prejuízo ao erário, fixar como marco temporal da avaliação a data de apossamento do imóvel e não a da prova pericial, considerados, para tanto, o transcurso de longo lapso temporal entre a avaliação administrativa e produção da perícia em juízo, bem como a elevada valorização do imóvel em função de obras publicas concluídas na respectiva área. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.2. A Corte a quo, com esteio na ocorrência da coisa julgada material acerca do tema, afastou a tese segundo a qual, para a fixação do valor da indenização, não poderia ter sido sopesada a parcela do imóvel inserida em Área de Preservação Permanente - APP, porquanto tal proceder implicaria enriquecimento sem causa dos proprietários dada a impossibilidade de exploração econômica da citada região. As razões do apelo nobre estão dissociadas de tal fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que não há falar em nulidade do laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo, pois tal elemento probante não contém falhas, desacertos ou impropriedades, bem como se apresentou apto a alicerçar a conclusão acerca do real valor da indenização a ser paga. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo o qual a eventual valorização da área desapropriada, havida em consequência de obras públicas implementadas na região, não pode ser abatida do quantum indenizatório a ser pago pela desapropriação, devendo tal incremento no valor do imóvel ser cobrado por meio do instrumento próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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