- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO A PARTIR DA NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, 285, II; 458, II e IV, do CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A matéria inserta nos artigos artigos 282, inciso II, 295, incisos II e IV, e 458, inciso V, todos do CPC/73, relativamente à ocorrência de decadência, carece do necessário prequestionamento, não tendo o v. acórdão recorrido discutido acerca do tema, porquanto tal tema havia sido objeto de análise pelo despacho saneador de fls. 986-991 e, ainda que interposto agravo retido pela parte contra esse decisum, ele não foi conhecido no acórdão recorrido. III - Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração. IV - Registre-se ainda que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso a referente à decadência, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso em sede extraordinária (AgRg no REsp 1273780/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no AREsp 426.171/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). V - Adiante, assim se manifestou a Corte de origem acerca do cabimento da ação rescisória, bem como quanto à ofensa ao artigo 485, incisos V e VI, do CPC/73, em síntese, in verbis: VI - O Tribunal a quo, ancorado no substrato fático-probatório dos autos, entendeu pela falsidade do laudo técnico apresentado na ação de desapropriação indireta rescindida, tanto no aspecto técnico em si do documento, como pelo fato de a perícia não retratar com exatidão a realidade dos fatos, bem como quanto à falta de habilitação técnica do perito para a sua elaboração. VII - A revisão do posicionamento sufragado pela Corte a quo nesse particular, conforme pleiteado pelo recorrente, necessariamente, implica em reexame de fatos e provas já soberanamente apreciados pelas instâncias de origem, o que é vedado na estreita via especial pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Quanto à alegação de error in procedendo, de que a mera injustiça da decisão rescindida não serve como sucedâneo para o cabimento da ação rescisória calcada no artigo 485, inciso V, do CPC/73, a decisão de admissibilidade do apelo nobre bem destacou que a justiça a respeito da qual o acórdão objurgado faz menção (fl. 1.575) é aquela insculpida no artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88, como condição para a desapropriação por interesse social. IX - Assim, aplicável, na espécie, a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo nobre quanto a esse ponto. X - Por fim, mesmo se assim não fosse, esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível ação rescisória por ofensa ao artigo 485, inciso VI, do CPC/73, quando houver falsidade na prova produzida, pela falta de concatenação entre o objeto analisado e o laudo produzido, conforme se atesta dos seguintes julgados. Precedentes: EDcl no AgRg na AR 2.013/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/09/2009; AR 1.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 02/06/2008). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.482.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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