- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito. (Súmula n. 440 do STJ). 2. Não obstante seja a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de vários agentes, com posse de diversas armas de fogo (revólveres e metralhadoras) e com restrição à liberdade das vítimas, que foram rendidas, amarradas e colocadas no vestiário da empresa, ali ficando até a manhã seguinte. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 595.707/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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