- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito" (Súmula n. 440 do STJ). 2. A gravidade do delito de roubo circunstanciado em razão do concurso de pessoas e/ou do emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que tais circunstâncias são comuns à espécie. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.553/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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