- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 11.671/2008 E DO DECRETO 6.877/2009. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica - Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 - estando o acórdão fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 2. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.742.110/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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