- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33 E 35, C.C. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDA POR MAIS DE UM ANO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO 62/CNJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e contatos no exterior. Precedentes. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A Recomendação n. 62 do CNJ enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quantos às orientações. Não havendo comprovação de que a custodiada seja portadora de doença que se enquadre no grupo de maior vulnerabilidade, não cabe a aplicação da mencionada recomendação. 4. Ademais, a Corte de origem destacou que não há nenhum caso suspeito ou confirmado de COVID- 19 no estabelecimento prisional onde se encontra acautelada a paciente, uma vez adotadas as medidas de contenção. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que a defesa busca utilizar o período no qual a paciente permaneceu foragida como justificativa para afastar a necessidade de constrição cautelar, entendimento que contraria o texto do art. 312 do Código de Processo Penal - CP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 586.879/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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