- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADA FORAGIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. FUGA. SITUAÇÃO QUE ATENTA CONTRA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. INDEFERIMENTO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo ou mesmo ilegalidade acerca da falta de reavaliação da prisão cautelar, porquanto não se trata de paciente presa preventivamente, visto que, segundo consta do acórdão impugnado, a paciente se encontra foragida até o presente momento, o que faz incidir a Súmula 64/STJ. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de a paciente e outros envolvidos integrarem organização criminosa, destacando-se que a acusada atuava no tráfico de drogas em prol do grupo criminoso, bem como emprestando armas para que terceiros praticassem crimes, conforme diálogos interceptados e acostados aos autos, não há ilegalidade no decreto prisional. 3. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 4. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, apesar de não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, o mandado de prisão da paciente não chegou a ser cumprido, encontrando-se a paciente foragida, situação que atenta contra o regular desenvolvimento do processo, bem com não foi demonstrado que ele faça parte no grupo de risco ou que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade. 5. Não havendo similitude fático-processual entre os corréus e a paciente, que se encontra foragida, não há falar em aplicação do art. 580 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 604.545/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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