JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADO COM VÍTIMA, CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, NA CONDIÇÃO DE VIZINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. CRIME VIOLENTO. RESOLUÇÃO 62/CNJ. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, denegar a ordem se o acórdão impugnado estiver no mesmo sentido da jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi debatida pela instância ordinária, não podendo ser analisada por esta Corte sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que aproveitando-se de sua aproximidade com a vítima, criança de 6 anos de idade, na condição de vizinho, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, havendo, ainda, histórico criminal pelo mesmo crime previsto no art. 217- A. 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia do Covid-19, verifica-se que o recorrente responde a processo por crime grave, estupro de vulnerável, além de ser contumaz na mesma prática delitiva. Ademais, apesar de ser idoso, não há comprovação de que se enquadre em grupo de risco da Covid-19 por motivo de saúde ou que o estabelecimento prisional em que se encontra não oferece tratamento adequado, não se evidenciando, assim, a presença dos requisitos disciplinados na Recomendação 62 do CNJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 597.758/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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