JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. PENA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea na decisão objurgada acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamentadamente as razões da decisão recorrida, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (REsp 1653588/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 4. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que restou plenamente caracterizado o prejuízo real, uma vez que as testemunhas confirmaram que tributos não foram recolhidos, credores não foram pagos, trabalhadores foram demitidos sem que fossem cumpridos seus direitos trabalhistas, deixando de receber, dessa forma, o que lhes devia a empresa em manobra fraudulenta perpetrada pelos réus, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ. 5. É legítima a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pois face a conduta do agravante várias empresas acabaram encerrando suas atividades, com credores, trabalhadores e o fisco assumindo o prejuízo. 6. Fundamentada a valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais do crime, o aumento da pena-base em 1/3 não se revela desproporcional. 7. Embargos de declaração rejeitados e agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 1.630.967/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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