- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado por estelionato majorado, em face de acórdão que negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso especial penal, no qual se discutia a dosimetria da pena, especialmente a valoração de vetores do art. 59 do Código Penal e a incidência da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, notadamente quanto (i) à fundamentação da dosimetria da pena, em especial à distinção entre os fundamentos utilizados para valorar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e aqueles que embasaram a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, à luz do princípio do ne bis in idem; e (ii) ao reconhecimento da alegada utilização, na dosimetria, de fatos vinculados a crime cuja punibilidade estaria extinta por prescrição, tema não enfrentado pelo acórdão recorrido e apontado como afastado por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 619, restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, de modo que o recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. 4. No caso concreto, o embargante apenas repete argumentos já deduzidos no agravo regimental, sem demonstrar efetivo vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, restando evidenciada a finalidade de rediscutir matéria já decidida por esta instância extraordinária. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a dosimetria da pena, destacando que a pena-base foi exasperada com base em elementos concretos e distintos relacionados à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito. 6. O acórdão também explicitou que a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal foi aplicada em razão de o crime ter sido cometido contra entidade de direito público, fundamento autônomo em relação àqueles utilizados para valorar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, inexistindo, portanto, bis in idem na fixação da pena. 7. Destacou-se que a alegação de valoração de consequências vinculadas a crime cuja punibilidade foi extinta por prescrição não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o exame de matéria não prequestionada. 8. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para provocar nova apreciação de teses já enfrentadas ou afastadas por fundamentos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração via adequada para compelir o órgão julgador a reapreciar argumentos já analisados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 171, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041; RISTJ, arts. 256 a 256-X; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Sexta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, REsp 1.497.041/PR, Sexta Turma, DJe 09.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Quinta Turma, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, ProAfR no REsp 2.174.222/AL (Tema 1351/STJ), Terceira Seção. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.018.993/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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