- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 337-A, III, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PENA DE MULTA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que foram demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e art. 337-A, do CP, reconhecendo-se a existência de dolo na conduta do recorrente e afastando as teses de excludentes, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é prescindível a demonstração do dolo específico para a caracterização dos delitos de sonegação tributária previdenciária. Precedentes. 3. A revisão da dosimetria somente pode ocorrer, em recurso especial, em hipóteses em que a desproporcionalidade seja patente, o que não se verifica na hipótese, porquanto o quantum de 100 dias-multa, diante da prática do crime previsto no art. 337-A, III, do CP, em concurso formal com art. 1º, I, da Lei 8.137/90, não se mostra excessivo, sobretudo considerando-se o patamar mínimo e máximo abstratamente cominado, de 10 a 360 dias-multa, consoante art. 49 do CP. 4. No que se refere à alegada inconstitucionalidade da contribuição, tratando-se de motivação suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide no caso, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.688.259/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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