- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TRIBUTOS. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 619 e 620 do CPP, consistente em omissão, quando as instâncias de origem refutam todas as teses arguídas pelas partes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região trouxe, com base nas provas produzidas, fundamentos que demonstram o dolo e a impossibilidade de se aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa. O alegado cerceamento de defesa foi afastado no julgamento da apelação criminal, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. A deficiência de fundamentação evidenciada pela não indicação de artigo de lei federal violado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial. 3. O conhecimento do apelo raro fundamentado no dissídio jurisprudencial está condicionado à menção e à transcrição do acórdão paradigma, bem como ao cotejo analítico entre ele e o decisum recorrido, a fim de demonstrar a similitude entre os casos, o que não ocorreu na hipótese. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.