- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIADO POLÍTICO. TERMO DE ADESÃO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INVIABILIDADE DO MANDANDO DE SEGURANÇA. PRÉVIA, CABAL E INCONTESTÁVEL DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O pedido de cumprimento integral da portaria anistiadora, no tocante aos efeitos financeiros retroativos, devem ser deduzidos da pretensão os valores já adimplidos pela União, quando do cumprimento do Termo de Adesão. O risco de pagamento em duplicidade torna o Mandado de Segurança via imprópria para a discussão dos valores efetivamente devidos e remanescentes. III - A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado IV - Não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos embargantes, porquanto os documentos que instruem a exordial do mandamus não se mostram suficientes a sanar a controvérsia acerca do valor remanescente qualificado como retroativo. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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