- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de acórdão paradigma da Terceira Turma, com necessidade de uniformização jurisprudencial; (ii) saber se houve omissão na apreciação específica da impugnação à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se deveria ser considerado fato superveniente, consistente em decisão monocrática em caso idêntico, apto a influir no julgamento; e (iv) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegada omissão quanto ao acórdão paradigma não se verifica, pois a matéria relativa aos precedentes foi enfrentada com distinção explícita, afastando a falta de enfrentamento. 5. Inexiste omissão na impugnação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acórdão assentou a necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. 6. Não há vício por fato superveniente, já que não foi demonstrado elemento novo apto a modificar o julgamento, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 7. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se configura intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de uniformização jurisprudencial suscitada, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão enfrenta o tema e mantém os óbices por envolver reexame de provas e cláusulas contratuais. 3. Inexiste omissão por fato superveniente quando não demonstrado elemento novo apto a modificar o julgamento, não se prestando os embargos ao rejulgamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na ausência de intenção protelatória. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º e 2º, 1.026 § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.052/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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