- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO AUTÔNOMO. "NULIDADE POR ARRASTAMENTO". PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. 2. A decisão embargada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto infirmar a conclusão do Tribunal de origem - no sentido de que a anulação judicial do leilão extrajudicial, em processo anterior e transitado em julgado, contaminou os demais atos expropriatórios - demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. Inexiste obscuridade ou contradição. A decisão monocrática foi clara ao assentar que: (i) a extensão dos efeitos da nulidade decretada em processo autônomo constitui premissa fática definida pela Corte estadual; e (ii) a análise da suposta violação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 encontra-se prejudicada pelo referido óbice processual. 4. A alegação de que a questão seria exclusivamente de direito não afasta o fundamento aplicado, pois a tese recursal de autonomia e higidez da consolidação da propriedade desafia diretamente a premissa fática firmada na origem, o que inviabiliza o conhecimento do especial. 5. O inconformismo da parte não caracteriza vício apto a ensejar integração da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.164.738/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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