JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. ESTELIONATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente ação de cobrança de prestação securitária, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para sinistro ocorrido (estelionato). 2. A agravante alegou que a questão não envolve reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, sustentando que o sinistro se trataria de furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, o qual é excluído da cobertura da apólice de seguro. 3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a análise da cobertura securitária contratada demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da cobertura securitária contratada, no caso de sinistro alegado como furto qualificado mediante fraude, pode ser realizada sem reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise da cobertura securitária contratada, no que se refere ao alcance da cobertura para o sinistro ocorrido, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.166.921/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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