- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O Tribunal a quo concluiu que remanescem, nunca infirmados, fortes elementos de prova que autorizam o prosseguimento da atividade fiscal em desfavor do ora Agravante, sendo a principiologia da descoberta inevitável, sob o ponto de vista lógico-jurídico, suficiente para afastar qualquer ideia de antijuridicidade no agir do Fisco, não se lhe atingindo os efeitos decorrente da nulidade do mandado de busca e apreensão deferido em razão da Operação Podium. III - Alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à validade e a suficiência das provas existentes para a manutenção do crédito tributário apurado e reconhecido quando da adesão ao programa de parcelamento, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - As razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.204.597/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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