- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC e do reconhecimento, em tese, da validade da notificação eletrônica condicionada à prova do envio e entrega. O valor da causa da ação originária é de R$ 45.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria ao Tema n. 1315 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da validade da notificação eletrônica e à consideração dos precedentes invocados; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise específica da divergência jurisprudencial apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à validade da notificação eletrônica e à divergência jurisprudencial, pois o acórdão reconheceu a validade em tese, citou precedentes do STJ e afastou a pretensão no caso concreto pela vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 5. Não há omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.315 do STJ, porque a matéria não foi suscitada nas razões do recurso especial e a decisão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de validade da notificação eletrônica, cita precedentes e aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.315 do STJ quando a matéria não foi suscitada e o acórdão decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.063.145/RS; STJ, REsp n. 2.092.539/RS. (EDcl no REsp n. 2.216.678/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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