JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de integração na cadeia de fornecimento, à luz dos fatos delimitados pelo TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou integralmente as teses e explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade, nexo causal e cadeia de fornecimento; também examinou os fatos de 2017 e 2020, concluindo pela inexistência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à integração na cadeia de fornecimento e aos fatos delimitados pelo tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.373.152/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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