JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO. CAPTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E VÍDEOS POR TERCEIRO EM REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE PARA DIVULGAÇÃO. CONEXÃO COM O CRIME DE ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ. 1. É da Justiça Federal a competência para o processamento do crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, quando a divulgação de imagens e vídeos se dá em perfis públicos sitiados em redes sociais, tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional. 2. A aplicação da orientação contida no enunciado da Súmula n. 122 do STJ somente é possível quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si suficiente a recomendar o julgamento em conjunto pelo mesmo juiz ou Tribunal. 3. Na espécie, tudo leva a crer, em princípio, que os acusados pela divulgação das imagens e vídeos nas redes sociais não participaram do crime de estupro, mas apenas repassaram o conteúdo recebido (e registrado por um dos autores do delito sexual) via mensagem privada. Nesse particular, tanto o relatório da Polícia Civil quanto a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pontuam essa circunstância. Assim, a suposta conduta dos dois acusados que divulgaram as imagens e os vídeos recebidos, de forma privada, em redes sociais, não guarda consistente relação com a prática do crime de estupro, diversamente do que ocorreria, v.g., se os próprios autores do estupro divulgassem as imagens nas redes sociais. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá - RJ, remanescendo perante o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro somente o crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990. (CC n. 147.681/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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