- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO POR VIOLAÇÃO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código Fux, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões. 2. Em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como mecanismo para discutir o teor do ato hostilizado. 3. O que se verifica é que o autor se volta contra decisão exarada por Turma do Juizado Especial Federal. Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização Nacional. 4. A inadmissão do Pedido de Uniformização dirigido à TNU, por não preencher o recurso os requisitos de admissibilidade, não pode ser solvida por meio da presente Reclamação. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 36.200/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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