JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou negativa de vigência ao artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sustentando que deveria ser aplicada a prescrição anual à pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro. 3. A decisão recorrida afastou a prescrição anual, aplicando o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por entender que a demanda não versa sobre indenização securitária, mas sobre restituição de parcelas de financiamento e ressarcimento de aluguéis pela privação do uso do imóvel. 4. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento da instância de origem sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de parcelas de financiamento e ressarcimento de aluguéis, considerando a alegação de negativa de vigência ao artigo 206 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.622.876/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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