JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de seguro de vida, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como a alegação de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos já delineados. III. Razões de decidir 3. Análise das razões recursais indica que a parte agravante não apresentou fundamentação objetiva e convincente para demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Pretensão da parte agravante de rediscutir marcos temporais fáticos e a suficiência documental para a execução ultrapassa a cognição estrita de direito e demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, conforme o art. 205 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem apresentou quadro analítico apto a evidenciar divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.931.742/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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