- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PLANO APÓS PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CASAMENTO NÃO COMUNICADO. ANÁLISE FUNDADA NO ESTATUTO DA ENTIDADE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da utilização indevida do plano de saúde, diante da perda da condição de dependente por casamento não comunicado tempestivamente, foi firmada com base na análise das provas dos autos e nas disposições estatutárias da entidade de autogestão. 2. Rever tal entendimento, para acolher a tese de presunção de boa-fé e de aceitação tácita da manutenção da dependente, demanda reexame do acervo probatório e interpretação de normas estatutárias, providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.521/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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