JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO ANTERIOR AO CPC/2015. DECRETAÇÃO. CABIMENTO. IAC N. 1/STJ. RESP N. 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFIRAS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a questão prescricional, mantendo a sentença que a reconheceu na forma intercorrente, tendo, inclusive, destacado a impertinência da alegar a vedação à retroatividade do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, visto que a prescrição intercorrente foi declarada sem que se fizesse incidente seus novos preceitos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido reconhece a prescrição intercorrente baseado em jurisprudência abarcada pelo STJ, em especial o entendimento firmado no Tema IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), cuja primeira tese destaca que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73 [hipótese dos autos], quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 4. Do mesmo modo, sem censura o acórdão recorrido quando destaca que "o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo", pois também se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que "A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.573.311/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025). 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 62, § 1º, "b", da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.738.422/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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